Procedimento não cirúrgico para “correção da orelha de abano”

(Otomodelação) é competência do Cirurgião Dentista?

(Escrito por Ana Paula Moro Quinteiro e Nicole Bettiol)

Até o momento. A resposta é “NÃO”

  O mais recente ofício No 395/2021/CFO, que foi emitido dia 5 de abril de 2021, pontua que “ Em relação à Otomodelação com fios faciais, apesar de considerarmos que não se trata de um procedimento cirúrgico, este não faz parte da área de atuação anatômica dos Cirurgiões Dentistas (Resolução 176/2016)”.

A área “Harmonização Facial” foi reconhecida como especialidade

odontológica na Resolução CFO-198/2019  e regulamentada com uma outra resolução do CFO (230/2020) no intuito estabelecer os limites da atuação do cirurgião-dentista na HOF.

Quanto às resoluções, o Conselho Federal de Odontologia (CFO), é claro.

Uma breve linha do tempo quanto a regulamentação da Harmonização Orofacial:

– Resolução CFO 176/2016 pontua a área de atuação anatômica do cirurgião dentista que abrange superiormente ao osso hioide, até o limite do ponto násio (ossos próprios de nariz) e anteriormente ao tragus, abrangendo estruturas anexas e afins. Para os casos de procedimentos não cirúrgicos, de finalidade estética de harmonização facial em sua amplitude, inclui-se também o terço superior da face.

Essa resolução também autoriza a utilização da toxina botulínica e dos preenchedores faciais pelo cirurgião-dentista, para fins terapêuticos funcionais e/ou estéticos, desde que não extrapole sua área anatômica de atuação

  Vale salientar que o cirurgião dentista

que é especialista em Cirurgia e Traumatologia Bucomaxilo Facial é um profissional autorizado a realizar cirurgias reconstrutivas nessa área, assim como o especialista em Prótese Buco Maxilo Facial , que é uma área odontológica responsável pela reabilitação e restaurações das perdas ou malformações faciais, porém não está autorizado a realizar procedimentos estéticos pelo CFO, então fica vedado a Otoplastia para esses especialistas da Odontologia também.