COVID-19 E ACORDOS TRABALHISTAS

Dra. Juliana Pizzarro, explica sobre um assunto que é novo e controvertido, que é sobre a PANDEMIA e os ACORDOS TRABALHISTAS.
Após a disseminação global do coronavírus, a Organização Mundial da Saúde declarou a covid-19 uma pandemia, e as nações do mundo estão tomando medidas reativas e proativas para reduzir a propagação da doença em seus países, a incerteza continua a crescer em torno do surto de Covid -19 e seus impactos nos empregos e na economia brasileira são enormes.
Muitas empresas foram fechados e seus funcionários não podem ir ao escritório ou frequentar seus locais de trabalho habituais. Embora algumas empresas tenham permanecido praticamente abertas, à medida que seus funcionários continuam trabalhando em casa, o volume de negócios realizados remotamente continua a diminuir.
Mesmo nos casos em que os funcionários estão disponíveis para trabalhar em casa, os empregadores não estão mais em condições de fornecer trabalho suficiente para manter os funcionários totalmente engajados.
Também é verdade que nem todo tipo de trabalho pode ser efetivamente realizado on-line. A pressão adversa correspondente sobre as receitas dos negócios significará que os negócios podem não ser capazes de sustentar os custos atuais da folha de pagamento. Portanto, mais cedo ou mais tarde, os empregadores terão que tomar decisões sobre como gerenciar esse desafio.
Tendo em vista a grande crise que o país e as empresas atravessam, surge um questionamento sobre os acordos realizados na justiça do trabalho, as empresas podem simplesmente parar de cumprir suas obrigações acordadas antes da pandemia!? E como fica o direito dos trabalhadores?
O assunto é bastante novo e ainda controvertido, mas em algumas decisões já é possível observar uma flexibilização por parte dos magistrados por entenderem que o momento atual se enquadra no conceito de caso fortuito e força maior. Assim, com base nessa interpretação é justificável que termos de acordos trabalhistas sejam alterados.

Força maior é um termo francês que significa literalmente “maior força”. Está relacionado a um evento pelo qual nenhuma das partes pode ser responsabilizada. De um modo geral, para que os eventos constituam força maior ou caso fortuito, eles devem ser imprevisíveis, externos às partes do contrato e inevitáveis, impedindo-a de seu cumprimento.
Por outro lado as verbas de natureza trabalhista, conforme preceitua o art. 100 § 1º da Constituição Federal, possui natureza alimentar na medida em que se vincula diretamente ao sustento do trabalhador e de sua família é um credito privilegiado com preferência sobre todos os demais débitos, outro posicionamento é que independente da situação os acordos trabalhistas devem ser integralmente cumpridos.
Logo os dois lados da relação passam por dificuldades nesse momento, é preciso algum grau de sensibilidade, pois os efeitos da pandemia prejudicam tanto os trabalhadores como os empresários.
Como já mencionado acima muitos setores estão passando por gravíssima  crise econômica em razão de estarem com suas atividades suspensas em razão da quarentena, portanto necessário que os princípios da razoabilidade e proporcionalidade assegurados na Constituição Federal bem como os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e a dignidade da pessoa humana sejam observados pelo magistrado.
Ressalta-se assim que a flexibilização dos acordos trabalhistas não é uma regra, cada caso concreto deve ser observado com as suas particularidades levando-se em conta também o ramo e a situação do devedor, por exemplo não é crível que empresas que atuam no setor de venda de medicamentos e alimentos estejam passando por dificuldades econômicas e necessitem de renegociação dos acordos já realizados.
Para concluir sabemos que a crise que atravessamos é enorme e os impactos econômicos imensuráveis, contudo as medidas de saúde devem ser a primeira prioridade para governos, empresas e sociedade.
É importante que as empresas demonstrem solidariedade assim como os empregados, os dois lados da balança necessitam se enquadrar dentro da nova realidade, portanto a flexibilização dos acordos  realizados antes da pandemia dentro dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade podem ser uma medida eficaz para que os impactos da crise sejam minimizados e o trabalhados não sejam tão prejudicados.

Por Dra. Juliana Pizzarro
@cantanheidegandra