Liberação da Telemedicina
A possibilidade da utilização da telemedicina nos dias atuais veio através de um ofício enviado no dia 19 de março de 2020 pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) ao ministério de saúde solicitando o reconhecimento e a eticidade do tema. Em resposta ao ofício, o Ministério da Saúde em 23 de março de 2020 publicou a portaria nº 467- 2020 ampliando os serviços da telemedicina, permitindo as seguintes modalidades: teleorientação, telemonitoramento e teleinterconsulta.
Os serviços que foram inseridos nesse sistema são: consulta, suporte assistencial, pré- clínico, monitoramento, e diagsóstico realizado à distância por profissionais da área da saúde. Ademais, tal portaria disciplina que, perante a realização de atendimentos os médicos poderão: emitir atestados, receitas médicas em meio eletrônico mediante certificados emitididos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, ICP – BRASIL ou CRM digital. Em diversos países da Europa e nos EUA a utilização da telemedicina é um modelo benquisto.
A telemedicina foi aprovada pela 51ª Assembléia Geral da Associação Médica Mundial em Tel Aviv. Israel em outubro de 1999. Logo depois, em 2002 o Conselho Federal de Medicina baixou a resolução 1643 -2002 em seis artigos regulamentando a resolução. Passado um longo período, em 2018 o CFM atualizou tal resolução, mas, diante de uma grande pressão da classe médica, surgiram várias sugestões apresentadas ao CFM para atualização da resolução, sendo assim os Conselheiros revogaram a resolução de nº 2227 – 2018, portanto a prática da telemedicina no Brasil foi subordinada aos termos da Resolução CFM nº 1.643/2002.
O CFM praticou o que denominamos de repristinação expressa, ou seja trazer de volta uma lei que já foi revogada, onde já previa em seu artigo 5º que “as pessoas jurídicas que prestarem serviços de telemedicina deverão inscrever-se no Cadastro de Pessoa Jurídica do Conselho Regional de Medicina do Estado onde estão situadas, com a respectiva responsabilidade técnica de um médico regularmente inscrito no Conselho e a apresentação da relação dos médicos que compõem o seu quadro funcional.”
O teleatendimento é uma consulta, ou seja, é um ato médico com grande responsabilidade profissional, e como tal, deve ser remunerada. A quitação deve ser feito pelos diversos meios de pagamentos existentes, desde a trasnferência bancária até boletos e cartões de crédito. É de suma importância que seja informado o valor da consulta previamente, sendo possível conceder descontos. A sugestão é que o preço da consulta deve variar entre 75% a 100% do valor da consulta presencial, mas o desconto a ser concedido fica à critério do profissional.
Em relação aos convênios médicos, os diretores da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) recomendaram que as operadoras adequem suas redes para disponibilizarem atendimento remoto utilizando recursos de tecnologia da informação e comunicação, na forma prevista nas resoluções dos respectivos conselhos de profissionais de saúde e a portaria editada pelo Ministério da Saúde. Também houve recomendação aos consumidores para que procurem aconselhamento médico por telefone ou outras tecnologias. Entretanto, o responsável pelo setor de planos de saúde da agência reguladora afirmou que: “Está acompanhando como deve ser feita a regulamentação da telemedicina dentro das operadoras de saúde O assunto está sendo debatido na ANS e assim que for deliberado,vamos divulgar.”
O que foi apresentado acima deixa claro que a telemedicina já deveria ter sido colocado em prática há muito tempo, ou ao menos estar pronto para funcionamento, para tirar dúvidas ou dirimir problemas como no caso de um estado de emergência que é a pandemia do Covid- 19.
O Senado Federal aprovou em 31 de março de 2020 o projeto de lei nº 696- 2020 autorizando o uso da Telemedicina no Brasil, e está aguardando a sanção ou o veto presidencial, com prazo final para 22/04/2020. Tal projeto define a telemedicina da segunite forma: “ é o exercício da medicina mediado por tecnologias pra fins de assistência, pesquisa, prevenção de doenças e lesões, e promoção de saúde”.
Portanto, em razão da Covid- 19 foi criada a autorização expressa da Telemedicina até o final da pandemia, para que os médicos não abandonem seus pacientes, e evite a circulação de pessoas, para que não seja propagado o vírus.
Essa é uma execelente ferramenta tecnológica e provavelmente ganhará força nesses dias, principalmente por que o ato de sair de casa, e ir aos consultórios e aos hospitais, apresenta risco à saúde. Sabemos que atender paciente presencialmente é fundamental, todavia, nesse momento de pandemia, o médico poderá atender seus pacientes através de uma plataforma digital, avaliar os exames e os resultados do tratamento proposto, podendo contribuir na manutenção ou melhoria do mesmo.
Serão ambas as partes beneficiadas com o uso da telemedicina, porquê quando substitui a consulta presencial pela online nesse momento de crise, resulta no objetivo principal, que é a segurança de todos. Existe a possibilidade da exigência do preenchimento prévio de um formulário (ficha de anamnese básica) a depender de cada especialidade. Deve-se deixar claro que: as informações médicas são sigilosas e resguardadas, que a consulta poderá ser gravada, e que a mesma fará parte do prontuário médico. Isso é importante até para o profissional ficar resguardado, quanto ao paciente que poderá necessitar posteriormente do seu prontuário. Ficará a critério do médico escolher qual plataforma irá utilizar para realização do teleatendimento, tais como (e-mail, whatsapp, SMS, zoom, cloud meetings, etc.). O ideal é escolher uma que permita a gravação do atendimento à distância, para que fique arquivado em seu prontuário e até mesmo para uma porterior necessidade do paciente solicitar. Sendo possível chamadas por aplicativos como os disponíveis em vários aplicativos de mensagens . É interessante solicitar ao paciente que ao final do teleatendimento, envie uma mensagem informando que foi atendido e compreendeu as informações repassadas.
O médico deve ser claro quanto aos limites do atendimento à distância, informando que em caso de urgência ou piora dos sintomas o paciente deve procurar o serviço de saúde. Outro dilema que enfretaremos diante da consulta online será a necessidade de receita controlada, então a sugestão prática que pode ser adotada é contratar um serviço de entrega (motoboy), e sempre enviar o envelope lacrado. Ou pode-se usar outra medida, que seria entregar em alguma portaria.
Nos casos de receita simples pode-se enviar em forma de anexo por e-maill ou na própria plataforma, para que o paciente possa imprimir.
Informação, nesse momento é essencial. Pacientes crônicos, pós operatório, que necessitam de acompanhamento constante, devem ser orientados quanto ao risco decorrente de ausência de atendimento presencial.
O médico pode atender presenciamente, mas isso deve ser reduzido ao menor número possível de pacientes, e com todos os cuidados decorrentes da atual pandemia.
Ademais, os prós e contras debatidos a respeito da telemedicina é a falta de contato físico entre médico e paciente, que em alguns casos se faz necessário e a eventual falta de proteção de dados sigilosos. Entretanto, fica comprovado que os benefícios foram bem maiores tanto para profissionais, quanto para pacientes, tendo em vista a redução de custos como deslocamento, perda de tempo com trânsito e em sala de espera. Pacientes idosos, hipertensos e diabéticos que precisam apenas de acompanhamento e ajuste da medicação nã precisarão se expor a saídas desnecessárias, assim como mães de filhos autistas, que muitas das vezes têm dificuldades de sair de casa para realização de uma consulta, tanto pela hiperatividade como pela agressividade do filho, que em muitos casos não conseguem se controlar em ambientes diferentes. Por fim, a telemedicina possibilita diagnósticos ágeis para urgências, laudos e prescrições entregues online,e o desafogamento de unidades de saúde, diminuindo a superlotação e a contaminação de doenças, podendo evitar que a saúde do nosso país vire um caos.
Os aspectos legais da telemedicina por Dra . Deyse Sampaio advogada pós graduada em Direito tributário